Biblioteca do winemaker · Brasil

Dados regulatórios do vinho no Brasil

Os dados regulatórios que uma vinícola brasileira consulta no dia a dia, cada um com a norma que o estabelece, o link para a fonte oficial (Planalto, Diário Oficial da União, MAPA, Receita Federal, ANVISA) e a data em que o verificamos.

Última verificação: 2 de outubro de 2026 · 23 dados verificados · 4 pendentes de verificação

O que vence este mês e próximos prazos

  • Declaração mensal de estoque (padronizadores e engarrafadores)

    Lei nº 7.678/1988, art. 31

    Este mês10 de outubro de 2026em 4 d
  • IPI com alíquota zero a partir de 2027

    ADCT, art. 126, III, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

    1 de janeiro de 2027em 87 d
  • CBS e Imposto Seletivo cobrados a partir de 2027

    ADCT, art. 126, I e II, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

    1 de janeiro de 2027em 87 d
  • Declaração anual de produção e estoques (MAPA)

    Lei nº 7.678/1988, art. 29, § 1º; Portaria MAPA nº 615/2023

    10 de janeiro de 2027em 96 d
  • Declaração anual de produção de uvas (SIVIBE)

    Lei nº 7.678/1988, art. 29, I e II; IN MAPA nº 59/2020, art. 8º, parágrafo único (redação da Portaria MAPA nº 824/2025)

    10 de janeiro de 2027em 96 d

Tributos

  • IPI — vinhos e mostos (posição 22.04 da TIPI)

    6,5%

    Na TIPI vigente, os vinhos espumantes (2204.10), os vinhos em recipientes de até 2 litros (2204.21.00), os vinhos e mostos em recipientes maiores (2204.22 e 2204.29) e os outros mostos de uva (2204.30.00) têm alíquota de IPI de 6,5%.

    A TIPI não diferencia o vinho nacional do importado. Os destaques «Ex 01» (vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez) têm 13%. A partir de 2027, o IPI passa a ter alíquota zero fora da Zona Franca de Manaus (ver a ficha correspondente).

    Norma
    TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, posição 22.04 (atualizada até o ADE RFB nº 1/2026)
    Órgão
    Receita Federal do Brasil (RFB)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IPI com alíquota zero a partir de 2027

    A partir de 1 de janeiro de 2027

    A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.

    Norma
    ADCT, art. 126, III, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
    Órgão
    Receita Federal do Brasil (RFB)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • CBS e Imposto Seletivo cobrados a partir de 2027

    A partir de 1 de janeiro de 2027

    A partir de 2027 passam a ser cobrados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo; as contribuições PIS e Cofins são extintas desde que instituída a CBS.

    Norma
    ADCT, art. 126, I e II, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
    Órgão
    Receita Federal do Brasil (RFB)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Imposto Seletivo sobre o vinho

    O Imposto Seletivo incide sobre as bebidas alcoólicas — entre elas os vinhos da posição 2204 da NCM — acondicionadas em embalagem primária destinada ao consumidor final; as alíquotas são fixadas em lei ordinária, ad valorem cumuladas com alíquotas específicas que consideram o teor alcoólico multiplicado pelo volume.

    O imposto incide uma única vez, sem crédito (art. 410), e o contribuinte é o fabricante no primeiro fornecimento (art. 424, I). A lei ordinária com as alíquotas não foi localizada: está em «Cobertura».

    Norma
    Lei Complementar nº 214/2025, art. 409, § 1º, IV, e § 2º; art. 422, § 1º, II; Anexo XVII
    Órgão
    Receita Federal do Brasil (RFB)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • CBS em 2026: alíquota de teste de 0,9%

    0,9%

    Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS é cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9%.

    O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, e fica dispensado o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias; a alíquota não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional (art. 348).

    Norma
    Lei Complementar nº 214/2025, arts. 346 e 348
    Órgão
    Receita Federal do Brasil (RFB)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    1 de janeiro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IBS em 2026: alíquota estadual de teste de 0,1%

    0,1%

    Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS é cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1%.

    Mesmas regras de compensação e dispensa da CBS em 2026 (art. 348); não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.

    Norma
    Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343 e 348
    Órgão
    Comitê Gestor do IBS
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    1 de janeiro de 2026
    Ver fonte oficial
  • ICMS: imposto estadual, alíquota de cada estado

    O ICMS é instituído pelos estados e pelo Distrito Federal; as alíquotas das operações interestaduais são estabelecidas por resolução do Senado Federal e, na venda a consumidor final localizado em outro estado, cabe ao estado de destino a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    A alíquota interna do vinho depende do estado e não está publicada aqui até ser lida na legislação de cada SEFAZ (ver «Cobertura»).

    Norma
    Constituição Federal, art. 155, II, e § 2º, IV e VII
    Órgão
    Secretarias da Fazenda dos estados (SEFAZ)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Nota fiscal

  • NF-e — Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)

    A NF-e (modelo 55) é um documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da administração tributária do estado do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador; substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor modelo 4.

    Fonte lida: página da Secretaria da Economia de Goiás, que remete ao Ajuste SINIEF 07/2005 (o portal do CONFAZ não respondeu ao verificador). A NF-e é emitida com o certificado digital da própria vinícola.

    Norma
    Ajuste SINIEF nº 07/2005 (CONFAZ); obrigatoriedade: Protocolos ICMS nº 10/2007 e nº 42/2009
    Órgão
    Secretarias da Fazenda dos estados (SEFAZ)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Declarações e prazos

  • Declaração anual de produção e estoques (MAPA)

    10 de janeiro de cada ano

    Os estabelecimentos produtores, padronizadores, atacadistas e engarrafadores registrados no MAPA declaram a produção do ano (1º de janeiro a 31 de dezembro) e os estoques inicial e final; para vinhos e derivados da uva e do vinho, de 1º a 10 de janeiro do ano seguinte ao de referência.

    A declaração é entregue no gov.br, com a conta Gov.br da pessoa jurídica. Para o ano de referência 2025, o MAPA prorrogou o prazo até 23 de abril de 2026 por instabilidade do sistema (aviso na mesma página). Deixar de apresentá-la no prazo é infração (Decreto nº 12.709/2025, art. 204, III).

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 29, § 1º; Portaria MAPA nº 615/2023
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Declaração anual de produção de uvas (SIVIBE)

    10 de janeiro de cada ano

    Todos os produtores de uva declaram anualmente no SIVIBE a produção colhida de 1º de janeiro a 31 de dezembro, até 10 dias depois de concluídas todas as colheitas, ou seja, até no máximo 10 de janeiro do ano seguinte.

    Comprar ou receber uva de viticultor que não apresentou a declaração anual do ano anterior é infração (Decreto nº 12.709/2025, art. 203, V).

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 29, I e II; IN MAPA nº 59/2020, art. 8º, parágrafo único (redação da Portaria MAPA nº 824/2025)
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Uva recebida e vinhos produzidos na safra

    Vitivinicultores e vinicultores declaram a quantidade de uva recebida (ou adquirida) e vendida, por variedade, no prazo de 10 dias após a vindima, e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante a safra, com as respectivas identidades, até 45 dias após a vindima.

    O prazo corre a partir do fim da vindima de cada estabelecimento: não há uma data única nacional.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 29, II e III
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Declaração mensal de estoque (padronizadores e engarrafadores)

    Dia 10 de cada mês

    Os estabelecimentos estandardizadores e engarrafadores de vinhos e derivados entregam à autoridade competente, até o dia 10 de cada mês, o estoque existente no dia 1º, as entradas e saídas do mês e o estoque remanescente no último dia do mês correspondente.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 31
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Registro, rotulagem e órgãos

  • Registro do estabelecimento no MAPA

    Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados da uva e do vinho devem ser registrados no Ministério da Agricultura; o registro vale em todo o território nacional por 10 anos.

    Para o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que produz vinho, o registro depende da comprovação periódica dos requisitos do art. 2º-A (art. 27, § 2º).

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 27, caput e § 1º
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Registro do produto no MAPA

    Os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados à comercialização e ao consumo devem estar previamente registrados no Ministério da Agricultura; o registro vale em todo o território nacional por 10 anos.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 28
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • SIPEAGRO: onde se pede o registro

    O registro de estabelecimento de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho é solicitado no sistema SIPEAGRO e inclui vistoria do Auditor Fiscal Federal Agropecuário (exceto para os exclusivamente importadores ou exportadores); o serviço é gratuito.

    A página do serviço ainda cita o Decreto nº 8.198/2014, revogado pelo Decreto nº 12.709/2025.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 27; IN MAPA nº 72/2018
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Decreto nº 12.709/2025: o novo regulamento

    O Decreto nº 12.709/2025 regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal prevista na Lei nº 7.678/1988 (vinho e derivados) e na Lei nº 8.918/1994 (bebidas), e revogou o Decreto nº 8.198/2014, que regulamentava a lei do vinho.

    Publicado no DOU de 3/11/2025, entra em vigor na data da publicação; os arts. 107 (expressão gráfica de identificação do registro) e 110 (informações obrigatórias nas ofertas pela internet) produzem efeitos 90 dias depois, e a adequação dos registros das bebidas que mudaram de denominação, 730 dias depois (art. 241).

    Norma
    Decreto nº 12.709/2025, arts. 1º, 240, IV, e 241
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    3 de novembro de 2025
    Ver fonte oficial
  • Número de registro do produto no rótulo

    Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deve constar o número de registro do produto no MAPA; nas importadas, o número de registro do estabelecimento importador.

    Vale enquanto o MAPA não estabelecer a expressão gráfica de identificação do registro (art. 107). Comercializar sem o prévio registro do produto é infração grave (art. 205, XXV).

    Norma
    Decreto nº 12.709/2025, arts. 226 e 227
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IN MAPA nº 14/2018: padrões de identidade e qualidade

    A Instrução Normativa nº 14/2018, alterada pela IN nº 48/2018 e pela Portaria MAPA nº 723/2024, complementa os padrões de identidade e qualidade do vinho e dos derivados da uva e do vinho (vinho de mesa, fino e nobre, espumantes, licorosos, suco de uva, entre outros).

    A página do MAPA lista a IN 14/2018 entre as normas vigentes de vinhos e bebidas, mas o seu texto introdutório ainda cita o Decreto nº 8.198/2014, revogado.

    Norma
    IN MAPA nº 14/2018; IN MAPA nº 48/2018; Portaria MAPA nº 723/2024
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Graduação alcoólica no rótulo: tolerância

    0,5%

    Na rotulagem do vinho e dos derivados da uva e do vinho alcoólicos, a graduação alcoólica é expressa em % em volume, a 20 °C, com tolerância de até 0,5% em volume para mais ou para menos, respeitando os limites estabelecidos para a respectiva bebida.

    A Portaria foi publicada no DOU de 11/10/2024 (Edição 198, Seção 1, p. 3) e deu 6 meses para a adequação dos produtos (art. 3º).

    Norma
    IN MAPA nº 14/2018, art. 11, § 4º (redação da Portaria MAPA nº 723/2024)
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    11 de outubro de 2024
    Ver fonte oficial
  • Graduação de vinho de mesa, fino e nobre

    A graduação alcoólica, em % v/v a 20 °C, vai de 8,6% a 14,0% para o vinho de mesa e o vinho fino, e de 14,1% a 16,0% para o vinho nobre.

    Norma
    IN MAPA nº 14/2018, Anexo, Tabela 4 (redação da Portaria MAPA nº 723/2024)
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    11 de outubro de 2024
    Ver fonte oficial
  • Nome da uva no rótulo: mínimo de 75%

    Nos produtos envasados, somente pode ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988, art. 41 (redação da Lei nº 10.970/2004)
    Órgão
    Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Rotulagem nutricional das bebidas alcoólicas (ANVISA)

    No caso das bebidas alcoólicas, a tabela de informação nutricional pode ser substituída pela declaração da quantidade de valor energético, e as alegações nutricionais não podem ser veiculadas.

    Texto lido na publicação do DOU nº 195, de 9/10/2020 (Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde).

    Norma
    RDC ANVISA nº 429/2020, art. 5º, § 5º, e art. 24, § 1º
    Órgão
    Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • SISDEVIN (Rio Grande do Sul)

    No Rio Grande do Sul, as declarações obrigatórias da Lei nº 7.678/1988 relativas à cadeia produtiva de vinhos e derivados da uva são feitas no SISDEVIN, o Sistema de Declarações Vinícolas da Secretaria da Agricultura (Seapi), que substituiu o SISDECLARA.

    Só para estabelecimentos do RS. A página da Seapi ainda cita o Decreto nº 8.198/2014, revogado pelo Decreto nº 12.709/2025.

    Norma
    Lei nº 7.678/1988 (declarações obrigatórias, arts. 29 e 31)
    Órgão
    Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do RS (Seapi)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Histórico de alterações

Quando um dado muda na fonte oficial, registramos aqui: valor anterior e novo, norma, data e fonte.

Sem alterações desde 2 de outubro de 2026, quando começamos a registrar o histórico.

As mudanças do mês no seu e-mail

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Cobertura

Publicamos apenas o que conseguimos ler na fonte oficial primária. O que ainda não confirmamos fica aqui, sem valor, até ser verificado.

  • 7

    Tributos

  • 1

    Nota fiscal

  • 4

    Declarações e prazos

  • 11

    Registro, rotulagem e órgãos

Pendentes de verificação

  • ICMS do vinho: alíquotas internas e interestaduais

    As alíquotas internas são fixadas na legislação de cada um dos 27 estados (e o vinho costuma ter substituição tributária), e as interestaduais (12% e 7%) estão na Resolução do Senado nº 22/1989, cujo texto oficial (senado.leg.br) não respondeu ao verificador. Não publicamos alíquotas de ICMS até lê-las na fonte de cada estado e do Senado.

  • PIS e Cofins sobre o vinho (até 2026)

    A alíquota depende do regime de apuração da vinícola (cumulativo ou não cumulativo) e de eventual regime especial para bebidas; não lemos a legislação que define o caso do vinho. As duas contribuições se extinguem a partir de 2027, com a CBS (ADCT, art. 126, II).

  • Selo de controle do IPI para vinhos

    A lista de bebidas sujeitas ao selo de controle está no Anexo da IN RFB nº 1.432/2013, mas o portal de normas da Receita só a serve numa aplicação JavaScript sem texto legível pelo verificador. Não afirmamos se o vinho exige selo até ler a lista vigente.

  • Alíquotas do Imposto Seletivo sobre o vinho

    A LC 214/2025 remete as alíquotas a lei ordinária (art. 422), que não localizamos publicada no Planalto em 2/10/2026. Sem a lei, não há alíquota a publicar.