Biblioteca do winemaker · Portugal

Dados regulamentares do vinho em Portugal

Os dados regulamentares que uma adega portuguesa consulta no dia a dia, cada um com a norma que o estabelece, a ligação à fonte oficial (Portal das Finanças da AT, IVV) e a data em que o verificámos.

Última verificação: 2 de outubro de 2026 · 19 dados verificados · 0 por verificar

O que vence este mês e próximos prazos

  • Declaração de Colheita e Produção (DCP)

    IVV — Nota Informativa n.º 7/2026 (DCP da campanha 2026/2027)

    Este mês31 de outubro de 2026daqui a 25 d
  • e-DIC mensal dos produtos à taxa zero

    CIEC, art. 10.º, n.os 3 e 4 (redação da Lei n.º 24-E/2022)

    5 de novembro de 2026daqui a 30 d
  • Comunicação das faturas à AT

    Decreto-Lei n.º 198/2012, art. 3.º, n.os 1 e 2 (redação da Lei n.º 12/2022)

    5 de novembro de 2026daqui a 30 d
  • Comunicação do inventário à AT

    Decreto-Lei n.º 198/2012, art. 3.º-A (redação do Decreto-Lei n.º 28/2019)

    31 de janeiro de 2027daqui a 117 d

Impostos

  • IVA — taxa normal (Continente)

    23 %

    No Continente, as transmissões de bens e prestações de serviços que não constem das listas I e II anexas ao Código do IVA são tributadas à taxa normal de 23 %.

    É a taxa dos vinhos especiais (espumantes, espumosos, generosos, licorosos, frisantes — ficha doutrinária 13256 da AT) e dos bens que não constam das listas, como as aguardentes.

    Norma
    Código do IVA, art. 18.º, n.º 1, alínea c)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IVA — taxa intermédia (Continente)

    13 %

    No Continente, os bens e serviços da lista II anexa ao Código do IVA são tributados à taxa intermédia de 13 %.

    Norma
    Código do IVA, art. 18.º, n.º 1, alínea b)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IVA — taxa reduzida (Continente)

    6 %

    No Continente, os bens e serviços da lista I anexa ao Código do IVA são tributados à taxa reduzida de 6 %. O vinho não consta da lista I.

    Norma
    Código do IVA, art. 18.º, n.º 1, alínea a)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Vinhos comuns na taxa intermédia

    Os vinhos comuns constam da verba 1.10 da lista II anexa ao Código do IVA, pelo que a sua transmissão é tributada à taxa intermédia.

    A taxa é a mesma para o vinho engarrafado e a granel: o que decide é ser vinho comum, não a embalagem.

    Norma
    Código do IVA, lista II, verba 1.10
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Vinhos especiais: fora da verba 1.10

    Segundo a AT, os vinhos comuns são os maduros ou verdes, brancos, rosés ou tintos, secos a doces; os vinhos especiais (generosos, licorosos, doces de mesa, espumantes naturais, espumosos gaseificados e frisantes) não cabem na verba 1.10 e seguem a taxa normal.

    Na mesma ficha, um Vinho Verde DOC doce de 9 % vol. foi considerado vinho comum (13 %) e uma sangria de base vínica, por não ser vinho, ficou na taxa normal.

    Norma
    AT — Informação vinculativa, processo n.º 13256, despacho de 2018-08-30 (art. 18.º do CIVA)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IEC — vinho tranquilo e espumante

    0 € / hL de produto acabado

    A taxa do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0 € por hectolitro de produto acabado.

    Taxa zero não dispensa a declaração de introdução no consumo (e-DIC, CIEC art. 10.º).

    Norma
    Código dos Impostos Especiais de Consumo (DL 73/2010), art. 72.º, n.º 2
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IEC — produtos intermédios (Porto, Madeira, Moscatel…)

    87,92 € / hL de produto acabado

    A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 87,92 € por hectolitro de produto acabado.

    Na Madeira, o vinho licoroso das castas regionais produzido e declarado para consumo na região paga 50 % da taxa do continente (CIEC, art. 78.º, n.º 3).

    Norma
    CIEC, art. 74.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 82/2023)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IEC — aguardentes e bebidas espirituosas

    1 602,51 € / hL de álcool puro

    A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1.602,51 € por hectolitro de álcool contido, a 100 % vol. e 20 °C.

    Norma
    CIEC, arts. 75.º e 76.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 82/2023)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • IVA nos Açores e na Madeira

    Nas regiões autónomas as taxas do IVA são fixadas pelas Assembleias Legislativas regionais. Açores: 4 %, 9 % e 16 % (taxas reduzida, intermédia e normal, desde 1 de julho de 2021). Madeira: taxa reduzida de 4 % desde 1 de outubro de 2024; a intermédia e a normal mantêm-se em 12 % e 22 %.

    As taxas regionais correspondem às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 18.º: o vinho comum (lista II) vai à intermédia (9 % nos Açores, 12 % na Madeira) e os vinhos especiais à normal (16 % e 22 %). O Orçamento da Madeira para 2026 (DLR n.º 8/2025/M) não altera o IVA; o texto do Orçamento dos Açores para 2026 não foi lido. A Cepaos ainda não aplica estas taxas automaticamente no desglose de preço: a fatura com a taxa regional é emitida pelo seu programa de faturação certificado.

    Norma
    Código do IVA, art. 18.º, n.º 3; Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A (redução de 30 % das taxas nacionais) e Despacho n.º 194/2021-XXII; Madeira: Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, art. 21.º, e Lei n.º 14-A/2012 — divulgadas no Ofício Circulado n.º 25045/2024 da AT
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    2 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    1 de outubro de 2024
    Ver fonte oficial

Faturação

  • Comunicação das faturas à AT

    Dia 5 de cada mês

    Os elementos das faturas e dos documentos de conferência e recibos são comunicados à AT até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão, em tempo real, por ficheiro SAF-T (PT) ou no Portal das Finanças.

    Quem é obrigado a produzir o SAF-T (PT) só pode comunicar em tempo real ou por ficheiro SAF-T (n.º 3). A comunicação é feita pelo programa de faturação certificado do cliente (BYO), não pelo Cepaos.

    Norma
    Decreto-Lei n.º 198/2012, art. 3.º, n.os 1 e 2 (redação da Lei n.º 12/2022)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Comunicação do inventário à AT

    31 de janeiro de cada ano

    Quem tem contabilidade organizada e está obrigado a inventário comunica à AT, até 31 de janeiro, o inventário valorizado referente ao último dia do exercício anterior.

    Ficam dispensados os sujeitos passivos no regime simplificado de IRS ou IRC. Com período de tributação diferente do ano civil, o prazo é o fim do 1.º mês após o termo desse período.

    Norma
    Decreto-Lei n.º 198/2012, art. 3.º-A (redação do Decreto-Lei n.º 28/2019)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • SAF-T (PT)

    O ficheiro normalizado SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, é uma das vias de comunicação dos elementos das faturas à AT.

    Norma
    Decreto-Lei n.º 198/2012, art. 3.º, n.º 1, alínea b); Portaria n.º 321-A/2007
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • ATCUD — código único de documento

    O código único de documento (ATCUD) deve constar das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, incluindo os emitidos por máquina registadora, independentemente do volume de negócios; resulta do código de validação da série comunicada à AT mais o número sequencial do documento.

    O código QR só é exigível nos documentos emitidos por programas de faturação certificados (questão 4307 da AT).

    Norma
    Decreto-Lei n.º 28/2019; Portaria n.º 195/2020, art. 3.º
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • ATCUD obrigatório desde 1 de janeiro de 2023

    A partir de 1 de janeiro de 2023

    Segundo a AT, os documentos podiam incluir o ATCUD antes de 1 de janeiro de 2023, data a partir da qual os sistemas têm de estar preparados para emitir documentos com ele; os documentos pré-impressos sem ATCUD só podiam ser usados até 31 de dezembro de 2022.

    Norma
    AT — Questões frequentes Séries/ATCUD, n.os 4446 e 4447
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Declarações e prazos

  • e-DIC mensal dos produtos à taxa zero

    Dia 5 de cada mês

    A declaração de introdução no consumo é processada até ao final do dia útil seguinte à introdução; para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos pode ser processada mensalmente, até ao dia 5 do mês seguinte.

    O prazo mensal só vale para vinho tranquilo e espumante (taxa 0). Produtos intermédios e aguardentes seguem a regra do dia útil seguinte.

    Norma
    CIEC, art. 10.º, n.os 3 e 4 (redação da Lei n.º 24-E/2022)
    Entidade
    Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Declaração de Colheita e Produção (DCP)

    31 de outubro de cada ano

    Todos os operadores que colheram uvas ou produziram mosto ou vinho submetem a DCP no SiVV; a partir da campanha 2026/2027 o prazo foi antecipado e decorre entre 11 de setembro e 31 de outubro.

    A norma que fixa o 31 de outubro é a Portaria n.º 272/2026/1 (DR n.º 119/2026, Série I), que o Diário da República só serve numa app JavaScript: o verificador lê a nota do IVV. O incumprimento é infração (DL 213/2004, art. 18.º, n.º 1).

    Norma
    IVV — Nota Informativa n.º 7/2026 (DCP da campanha 2026/2027)
    Entidade
    Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Em vigor desde
    11 de setembro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Declaração de Existências (DE)

    10 de setembro de cada ano

    Os detentores de produtos vínicos declaram no SiVV os volumes detidos a 31 de julho; a entrega decorre de 1 de agosto a 10 de setembro.

    A DE é entregue só por via eletrónica (pode ser submetida mesmo sem existências), com o NIF e o código de acesso do operador. O IVV anuncia a janela todos os anos: o verificador relê a nota.

    Norma
    IVV — Nota Informativa n.º 4/2026 (Declaração de Existências 2026)
    Entidade
    Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Entidades

  • Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)

    O IVV, I. P., é um instituto público da administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional; gere o Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho e audita as entidades certificadoras dos vinhos com DOP ou IGP.

    Norma
    Decreto-Lei n.º 66/2012 (orgânica do IVV); Portaria n.º 302/2012
    Entidade
    Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial
  • Organização institucional do setor (DOP/IGP)

    O Decreto-Lei n.º 61/2020 atualizou o quadro legal da organização institucional do setor vitivinícola — denominações de origem, indicações geográficas e entidades certificadoras — e revogou o Decreto-Lei n.º 212/2004.

    Norma
    Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto
    Entidade
    Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)
    Verificado
    1 de outubro de 2026
    Ver fonte oficial

Histórico de alterações

Quando um dado muda na fonte oficial, registamo-lo aqui: valor anterior e novo, norma, data e fonte.

  • 2 de outubro de 2026

    Novo dado regulatório: IVA nos Açores e na Madeira

    Código do IVA, art. 18.º, n.º 3; Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A (redução de 30 % das taxas nacionais) e Despacho n.º 194/2021-XXII; Madeira: Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, art. 21.º, e Lei n.º 14-A/2012 — divulgadas no Ofício Circulado n.º 25045/2024 da AT — Código do IVA, art. 18.º, n.º 3; Açores: Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A (redução de 30 % das taxas nacionais) e Despacho n.º 194/2021-XXII; Madeira: Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, art. 21.º, e Lei n.º 14-A/2012 — divulgadas no Ofício Circulado n.º 25045/2024 da AT. Verificado em 2 de outubro de 2026.

    Ver fonte oficial

As alterações do mês, no seu email

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Cobertura

Publicamos apenas o que conseguimos ler na fonte oficial primária. O que ainda não confirmámos fica aqui, sem valor, até ser verificado.

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    Declarações e prazos

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    Entidades

Cobertura regulamentar

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