Agosto é mês de vindima à porta, de depósitos a esvaziar e de férias na equipa. É também o mês em que o IVV pede um número que muitas adegas só conseguem dar com uma volta completa aos depósitos, de fita métrica e caderno na mão: quanto vinho e quanto mosto havia na adega a 31 de julho.
A Declaração de Existências (DE) é simples de submeter. O difícil é ter, semanas depois, o retrato exato de um dia que já passou. Este guia explica o que a lei pede e como fechar a adega a 31 de julho a partir do registo de movimentos, e não da memória.
O que é a Declaração de Existências e quem a entrega
A base europeia é o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273: «Os produtores, transformadores, engarrafadores e comerciantes que detenham existências num Estado-Membro obrigado a manter um cadastro vitícola atualizado [...] devem apresentar anualmente, à autoridade competente desse Estado-Membro, uma declaração de existências relativa ao vinho e ao mosto que detenham à data de 31 de julho.»
Em Portugal, o IVV publica todos os anos uma nota informativa com o calendário. A Nota Informativa n.º 4/2026 define que:
- estão obrigados todos os detentores de produtos vínicos;
- declaram-se os volumes detidos a 31 de julho de 2026;
- a entrega decorre entre 1 de agosto e 10 de setembro de 2026;
- a declaração é submetida exclusivamente por via eletrónica, no SiVV;
- o incumprimento constitui infração prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, punível nos termos da alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 9/2021.
Em 2025 o calendário foi o mesmo, de 1 de agosto a 10 de setembro (IVV, Nota Informativa n.º 6/2025). Essa nota acrescenta dois pormenores úteis: é possível declarar a DE sem existências, e o SiVV aceita mais do que uma DE para a mesma instalação vínica quando as atividades são distintas. Para 2027, convém confirmar a nota do IVV quando for publicada.
A DE é o resumo do registo de adega
A DE não é um número isolado: é o saldo, a 31 de julho, de tudo o que entrou e saiu da adega durante a campanha. Esse movimento tem de estar escrito no registo de entradas e saídas, também regulado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273:
- «Cada empresa deve dispor de um registo exclusivo» e «o registo deve ser mantido nas instalações onde os produtos se encontram», salvo autorização das autoridades competentes (artigo 28.º, n.os 4 e 5);
- registam-se os tratamentos, transformações e práticas enológicas (artigo 29.º, n.º 1) e, entre outras operações, a «mistura e lotação», o «engarrafamento», a produção de espumantes, frisantes e licorosos e a «transformação num produto de outra categoria»; «no caso do engarrafamento, é necessário indicar o número de recipientes enchidos e a capacidade destes» (artigo 29.º, n.º 3).
Quando o registo está em dia, a DE é uma soma. Quando não está, a DE é uma estimativa, e a diferença entre o que se declara e o que o registo mostra é exatamente o que uma inspeção procura.
Os cinco erros mais comuns na DE
- Medir depois de 31 de julho sem descontar o que saiu. Uma expedição a 3 de agosto já não está no depósito, mas estava na adega a 31 de julho.
- Esquecer o vinho fora da adega principal, em armazéns secundários ou em barricas noutra instalação.
- Misturar categorias: vinho apto a DOP declarado como vinho sem indicação, ou espumante em elaboração declarado como vinho tranquilo.
- Ignorar as perdas: evaporação em barrica, borras e trasfegas que nunca foram anotadas.
- Deixar para 10 de setembro, já em plena vindima, com a equipa sem tempo para conferir.
Como fechar a adega a 31 de julho
O método que funciona é o mais simples: tirar a fotografia no próprio dia.
- Confirmar que todas as operações de julho estão registadas: trasfegas, lotações, engarrafamentos, expedições e perdas.
- A 31 de julho (ou no primeiro dia útil seguinte, sem movimentos entretanto), extrair o volume de cada depósito, por categoria, casta, cor e ano de colheita.
- Conferir por amostragem alguns depósitos com a medição física.
- Guardar essa folha como base da DE e submeter no SiVV com tempo.
Como o Cepaos prepara a Declaração de Existências
No Cepaos, cada operação de adega (receção de uva ou de vinho, fermentação, trasfega, lotação, engarrafamento, expedição, perda, adição, tratamento, reclassificação) é registada no momento em que acontece e alimenta o Registo de adega, que se consulta por mês ou por ano e se exporta em CSV. O volume de cada depósito é o saldo desses movimentos, sem folha de cálculo paralela.
No ecrã SiVV: folhas de apoio às declarações, o Cepaos gera a folha DE com o volume em adega agrupado por família (mosto, vinho, vinho apto a DOP/IGP), categoria, casta, cor e ano de colheita, em hectolitros. Uma regra importante, que o próprio ecrã explica: a folha mostra os volumes registados no dia em que é gerada. Se for gerada depois de 31 de julho e tiver havido movimentos entretanto, o Cepaos avisa para os corrigir antes de submeter. Por isso, o mais seguro é gerá-la a 31 de julho e guardá-la.
O Cepaos não submete a DE: o SiVV não tem API nem web service. A adega entra no SiVV com o NIF e o código de acesso da entidade e copia os valores da folha. Os prazos aparecem no mesmo ecrã, com a fonte oficial, e o Cepaos envia lembretes por e-mail antes do fim do prazo.
O que o Cepaos cobre junto do IVV está resumido em Cepaos e o IVV. As datas oficiais das declarações e as normas que as sustentam estão na Biblioteca do enólogo para Portugal.
Fontes
- IVV, Nota Informativa n.º 4/2026 — Entrega da Declaração de Existências, 12 de agosto de 2026 (consultada a 30 de outubro de 2026).
- IVV, Nota Informativa n.º 6/2025 — Entrega da Declaração de Existências 2025, 21 de julho de 2025 (consultada a 30 de outubro de 2026).
- Regulamento Delegado (UE) 2018/273, de 11 de dezembro de 2017, JO L 58 de 28.2.2018: artigos 28.º, 29.º e 32.º (texto em português consultado a 30 de outubro de 2026 no Serviço das Publicações da UE).