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Blog·10 min de leitura·Cepaos

Rótulo eletrónico do vinho: ingredientes e QR em Portugal

O que fica no rótulo físico, o que pode ir para o QR e o que a página do QR não pode ter: ingredientes e declaração nutricional, com as fontes do IVV.

Muitas garrafas levam hoje, no contrarrótulo, um pequeno quadrado e uma linha como «E=316 kJ/76 kcal por 100 mL · Contém sulfitos» (o exemplo é da CVR Alentejana). Tudo o resto, ingredientes e declaração nutricional completa, está a um clique do telemóvel. É uma solução prática, mas tem regras precisas, e algumas apanham as adegas desprevenidas: o que tem de ficar no papel, o que pode ir para o QR e, sobretudo, o que a página do QR não pode ter.

Este guia resume as regras com base no Regulamento (UE) 2021/2117 e na interpretação publicada pelo IVV e pela CVR Alentejana.


8 dez. 2023
Data a partir da qual se aplicam a lista de ingredientes e a declaração nutricional (Reg. (UE) 2021/2117, art. 6.º)
1,2 mm
Altura mínima dos caracteres do valor energético, dos alergénios e da lista de ingredientes no rótulo
100 ml
Base de cálculo do valor energético e dos valores nutricionais

O que mudou e a que vinhos se aplica

O Regulamento (UE) 2021/2117, de 2 de dezembro de 2021, alterou o artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e acrescentou às indicações obrigatórias do n.º 1 duas alíneas: «h) A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011» e «i) A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011» (Regulamento (UE) 2021/2117, artigo 1.º, ponto 32). Estas alíneas aplicam-se a partir de 8 de dezembro de 2023 (artigo 6.º).

Para o vinho que já estava feito, o artigo 5.º, n.º 8, prevê: «O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 [...] aplicáveis [...] antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos e rotulados antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.»

O IVV esclarece como interpreta «produzido» na apresentação «Novas regras de rotulagem», do seu Gabinete Jurídico:

  • um vinho está «produzido» quando cumpre as características da sua categoria no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM;
  • um espumante obtido por segunda fermentação só está «produzido» depois dessa segunda fermentação;
  • ter vinificado o vinho de base antes de 8 de dezembro de 2023 não basta para ficar isento.

A lista de produtos abrangidos inclui vinho, vinho licoroso, espumantes, frisantes, mostos de uvas e os produtos vitivinícolas aromatizados.

O que fica no rótulo físico e o que pode ir para o QR

O texto do artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na redação do Regulamento (UE) 2021/2117: «a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Em tais casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado.»

E o n.º 5: «a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado», desde que a indicação dos alergénios figure «diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado» e inclua «o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto».

InformaçãoRótulo físicoRótulo eletrónico (QR)
Valor energético por 100 ml (kJ e kcal, pode usar «E»)ObrigatórioTambém consta na declaração completa
Alergénios, com «contém» (ex.: «contém sulfitos»)ObrigatórioTambém na lista de ingredientes
Declaração nutricional completaOpcionalPossível, em formato de tabela
Lista de ingredientesOpcionalPossível
Menção «Ingredientes» junto ao QRObrigatória se a lista estiver no QR—

Alguns detalhes que o IVV sublinha:

  • o valor energético indica-se em kJ primeiro e kcal depois, por 100 ml, no mesmo campo visual das outras menções obrigatórias e com caracteres de pelo menos 1,2 mm;
  • quando a lista de ingredientes está no QR, os alergénios têm de figurar diretamente na embalagem, introduzidos por «contém»; o artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, na redação do Regulamento Delegado (UE) 2023/1606, permite que figurem fora do campo visual das restantes menções;
  • o QR deve estar no mesmo campo visual das outras menções obrigatórias, com a expressão «Ingredientes» por cima;
  • o valor energético calcula-se com os fatores de conversão do anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a partir de análise, de cálculo com valores médios dos ingredientes ou de dados geralmente aceites.

A CVR Alentejana dá um exemplo de formato no documento «Novas regras rotulagem»: «E=316 kJ/76 kcal por 100 mL».

A lista de ingredientes: o que entra

O Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 acrescentou ao Regulamento Delegado (UE) 2019/33 o artigo 48.º-A, com regras próprias do vinho: «O termo "uvas" pode ser utilizado para substituir a indicação das uvas e/ou dos mostos de uvas»; os reguladores de acidez e os agentes estabilizadores «similares ou substituíveis entre si» podem ser indicados com a expressão «contém... e/ou», «seguida de um máximo de três aditivos»; e os gases de embalagem podem ser substituídos pela menção «Engarrafado em atmosfera protetora» ou «O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora».

Segundo o IVV, a lista inclui as uvas, o mosto de uvas concentrado, os aditivos (reguladores de acidez, conservantes, antioxidantes, agentes estabilizadores, gases e gases de embalagem) e os auxiliares tecnológicos que provoquem alergias e continuem presentes no produto final. Os aditivos e auxiliares autorizados estão no anexo I, parte A, quadro 2 do Regulamento (UE) 2019/934.

A lista começa com o termo «Ingredientes», segue a ordem decrescente de peso no momento da utilização e usa o nome específico de cada ingrediente. O exemplo do IVV:

Ingredientes: Uvas, conservante (Sulfitos), regulador de acidez (Ácido cítrico), antioxidante (Ácido L-ascórbico), agente estabilizador (contém carboximetilcelulose ou poliaspartato de potássio). Engarrafado/Embalado em atmosfera protetora.

O detalhe prático para a adega: a lista depende do que se fez àquele lote. Um lote estabilizado com goma-arábica e outro com CMC têm listas diferentes, mesmo sendo o mesmo vinho de base. Quem regista os tratamentos no caderno de adega e faz o rótulo numa folha à parte arrisca-se a imprimir uma lista que não corresponde ao que está na garrafa.

O que a página do QR não pode ter

É aqui que muitas soluções improvisadas falham. O artigo 119.º, n.º 4, diz que a declaração nutricional eletrónica «não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador»; o n.º 5 repete as duas regras para a lista de ingredientes. O IVV acrescenta, na sua apresentação:

  • um simples endereço web impresso no rótulo não é suficiente: tem de ser um código legível por equipamento, que um smartphone converta de imediato num endereço com a informação;
  • o código tem de dar acesso fácil, direto e universal, com legibilidade, estabilidade, fiabilidade e integridade durante toda a vida útil do produto.

Na prática: apontar o QR para a página do vinho na loja online da adega, com botão «comprar» e as estatísticas de visitas ligadas, não cumpre a regra.

O que muda com o Regulamento (UE) 2026/471

O chamado «pacote do vinho» foi publicado como Regulamento (UE) 2026/471, de 24 de fevereiro de 2026, e entrou em vigor a 18 de março de 2026 (Parlamento Europeu, Legislative Train, atualizado a 20 de setembro de 2026). Entre outras alterações de rotulagem, prevê que os vinhos expedidos para países terceiros deixem de estar sujeitos à lista de ingredientes e à declaração nutricional exigidas no mercado da UE, e cria menções para vinhos sem álcool e com teor alcoólico reduzido. Nem todas as disposições se aplicam na mesma data: antes de alterar rótulos de exportação, convém confirmar a data de aplicação junto do IVV (rotulos@ivv.gov.pt). Para o vinho vendido em Portugal e no resto da UE, as regras descritas acima mantêm-se.

Como o Cepaos faz o rótulo eletrónico

No Cepaos, o e-rótulo nasce do lote. Em Rotulagem e denominações › E-Rótulos, o produtor escolhe a elaboração e preenche quatro passos: produto, ingredientes, informação nutricional e alergénios.

  • Ingredientes e alergénios: escolhe-se de uma lista de aditivos e auxiliares (reguladores de acidez, conservantes, estabilizadores, clarificantes com alergénios como caseína ou albumina) e o Cepaos monta a lista e a menção «contém».
  • Declaração nutricional: os valores por 100 ml calculam-se a partir do teor alcoólico e do açúcar do lote, e podem ser ajustados à mão quando a adega tem uma análise própria.
  • Página pública: cada e-rótulo publicado tem a sua página, que mostra a informação no idioma do telemóvel do consumidor (português, inglês, espanhol, francês, alemão, italiano ou croata). Nessa página o Cepaos não carrega ferramentas de analítica nem de publicidade, precisamente por causa da proibição de rastreio.
  • QR para a gráfica: o QR descarrega-se em imagem de alta resolução ou numa folha A4 com vários códigos, para enviar à tipografia com o resto do rótulo.
  • Lotes inteiros: quando há várias referências para rotular, as e-labels geram-se em lote a partir das elaborações da adega.

A adega continua responsável pelo conteúdo do rótulo: o Cepaos organiza a informação a partir do que está registado, e a adega revê e publica. Mais detalhes na página Rótulo eletrónico (e-label) do Cepaos.

Lista de verificação antes de mandar o rótulo para a gráfica

  1. Confirmar se o vinho foi «produzido» antes ou depois de 8 de dezembro de 2023 (no espumante, conta a segunda fermentação).
  2. Valor energético por 100 ml em kJ e kcal, com «E», no campo visual das menções obrigatórias, com 1,2 mm.
  3. Alergénios com «contém» no rótulo físico.
  4. QR no mesmo campo visual, com «Ingredientes» por cima.
  5. Lista de ingredientes do lote real, por ordem decrescente de peso.
  6. Página do QR sem loja, sem publicidade e sem rastreio de visitas.
  7. Página disponível durante toda a vida útil do produto.

Em caso de dúvida, o IVV indica o endereço rotulos@ivv.gov.pt e a OTE n.º 3/2023 (2.ª edição), publicada no seu site.

Fontes

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