Muitas garrafas levam hoje, no contrarrótulo, um pequeno quadrado e uma linha como «E=316 kJ/76 kcal por 100 mL · Contém sulfitos» (o exemplo é da CVR Alentejana). Tudo o resto, ingredientes e declaração nutricional completa, está a um clique do telemóvel. É uma solução prática, mas tem regras precisas, e algumas apanham as adegas desprevenidas: o que tem de ficar no papel, o que pode ir para o QR e, sobretudo, o que a página do QR não pode ter.
Este guia resume as regras com base no Regulamento (UE) 2021/2117 e na interpretação publicada pelo IVV e pela CVR Alentejana.
O que mudou e a que vinhos se aplica
O Regulamento (UE) 2021/2117, de 2 de dezembro de 2021, alterou o artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e acrescentou às indicações obrigatórias do n.º 1 duas alíneas: «h) A declaração nutricional exigida por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011» e «i) A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011» (Regulamento (UE) 2021/2117, artigo 1.º, ponto 32). Estas alíneas aplicam-se a partir de 8 de dezembro de 2023 (artigo 6.º).
Para o vinho que já estava feito, o artigo 5.º, n.º 8, prevê: «O vinho que respeite os requisitos de rotulagem previstos no artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 [...] aplicáveis [...] antes de 8 de dezembro de 2023 e que tenham sido produzidos e rotulados antes dessa data podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.»
O IVV esclarece como interpreta «produzido» na apresentação «Novas regras de rotulagem», do seu Gabinete Jurídico:
- um vinho está «produzido» quando cumpre as características da sua categoria no anexo VII, parte II, do Regulamento OCM;
- um espumante obtido por segunda fermentação só está «produzido» depois dessa segunda fermentação;
- ter vinificado o vinho de base antes de 8 de dezembro de 2023 não basta para ficar isento.
A lista de produtos abrangidos inclui vinho, vinho licoroso, espumantes, frisantes, mostos de uvas e os produtos vitivinícolas aromatizados.
O que fica no rótulo físico e o que pode ir para o QR
O texto do artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na redação do Regulamento (UE) 2021/2117: «a declaração nutricional que consta da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, que pode ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Em tais casos, a declaração nutricional completa é fornecida por via eletrónica identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado.»
E o n.º 5: «a lista de ingredientes pode ser fornecida por via eletrónica assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado», desde que a indicação dos alergénios figure «diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado» e inclua «o termo "contém" seguido do nome da substância ou produto».
| Informação | Rótulo físico | Rótulo eletrónico (QR) |
|---|---|---|
| Valor energético por 100 ml (kJ e kcal, pode usar «E») | Obrigatório | Também consta na declaração completa |
| Alergénios, com «contém» (ex.: «contém sulfitos») | Obrigatório | Também na lista de ingredientes |
| Declaração nutricional completa | Opcional | Possível, em formato de tabela |
| Lista de ingredientes | Opcional | Possível |
| Menção «Ingredientes» junto ao QR | Obrigatória se a lista estiver no QR | — |
Alguns detalhes que o IVV sublinha:
- o valor energético indica-se em kJ primeiro e kcal depois, por 100 ml, no mesmo campo visual das outras menções obrigatórias e com caracteres de pelo menos 1,2 mm;
- quando a lista de ingredientes está no QR, os alergénios têm de figurar diretamente na embalagem, introduzidos por «contém»; o artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, na redação do Regulamento Delegado (UE) 2023/1606, permite que figurem fora do campo visual das restantes menções;
- o QR deve estar no mesmo campo visual das outras menções obrigatórias, com a expressão «Ingredientes» por cima;
- o valor energético calcula-se com os fatores de conversão do anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a partir de análise, de cálculo com valores médios dos ingredientes ou de dados geralmente aceites.
A CVR Alentejana dá um exemplo de formato no documento «Novas regras rotulagem»: «E=316 kJ/76 kcal por 100 mL».
A lista de ingredientes: o que entra
O Regulamento Delegado (UE) 2023/1606 acrescentou ao Regulamento Delegado (UE) 2019/33 o artigo 48.º-A, com regras próprias do vinho: «O termo "uvas" pode ser utilizado para substituir a indicação das uvas e/ou dos mostos de uvas»; os reguladores de acidez e os agentes estabilizadores «similares ou substituíveis entre si» podem ser indicados com a expressão «contém... e/ou», «seguida de um máximo de três aditivos»; e os gases de embalagem podem ser substituídos pela menção «Engarrafado em atmosfera protetora» ou «O engarrafamento pode ocorrer em atmosfera protetora».
Segundo o IVV, a lista inclui as uvas, o mosto de uvas concentrado, os aditivos (reguladores de acidez, conservantes, antioxidantes, agentes estabilizadores, gases e gases de embalagem) e os auxiliares tecnológicos que provoquem alergias e continuem presentes no produto final. Os aditivos e auxiliares autorizados estão no anexo I, parte A, quadro 2 do Regulamento (UE) 2019/934.
A lista começa com o termo «Ingredientes», segue a ordem decrescente de peso no momento da utilização e usa o nome específico de cada ingrediente. O exemplo do IVV:
Ingredientes: Uvas, conservante (Sulfitos), regulador de acidez (Ácido cítrico), antioxidante (Ácido L-ascórbico), agente estabilizador (contém carboximetilcelulose ou poliaspartato de potássio). Engarrafado/Embalado em atmosfera protetora.
O detalhe prático para a adega: a lista depende do que se fez àquele lote. Um lote estabilizado com goma-arábica e outro com CMC têm listas diferentes, mesmo sendo o mesmo vinho de base. Quem regista os tratamentos no caderno de adega e faz o rótulo numa folha à parte arrisca-se a imprimir uma lista que não corresponde ao que está na garrafa.
O que a página do QR não pode ter
É aqui que muitas soluções improvisadas falham. O artigo 119.º, n.º 4, diz que a declaração nutricional eletrónica «não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e não podem ser recolhidos nem rastreados dados do utilizador»; o n.º 5 repete as duas regras para a lista de ingredientes. O IVV acrescenta, na sua apresentação:
- um simples endereço web impresso no rótulo não é suficiente: tem de ser um código legível por equipamento, que um smartphone converta de imediato num endereço com a informação;
- o código tem de dar acesso fácil, direto e universal, com legibilidade, estabilidade, fiabilidade e integridade durante toda a vida útil do produto.
Na prática: apontar o QR para a página do vinho na loja online da adega, com botão «comprar» e as estatísticas de visitas ligadas, não cumpre a regra.
O que muda com o Regulamento (UE) 2026/471
O chamado «pacote do vinho» foi publicado como Regulamento (UE) 2026/471, de 24 de fevereiro de 2026, e entrou em vigor a 18 de março de 2026 (Parlamento Europeu, Legislative Train, atualizado a 20 de setembro de 2026). Entre outras alterações de rotulagem, prevê que os vinhos expedidos para países terceiros deixem de estar sujeitos à lista de ingredientes e à declaração nutricional exigidas no mercado da UE, e cria menções para vinhos sem álcool e com teor alcoólico reduzido. Nem todas as disposições se aplicam na mesma data: antes de alterar rótulos de exportação, convém confirmar a data de aplicação junto do IVV (rotulos@ivv.gov.pt). Para o vinho vendido em Portugal e no resto da UE, as regras descritas acima mantêm-se.
Como o Cepaos faz o rótulo eletrónico
No Cepaos, o e-rótulo nasce do lote. Em Rotulagem e denominações › E-Rótulos, o produtor escolhe a elaboração e preenche quatro passos: produto, ingredientes, informação nutricional e alergénios.
- Ingredientes e alergénios: escolhe-se de uma lista de aditivos e auxiliares (reguladores de acidez, conservantes, estabilizadores, clarificantes com alergénios como caseína ou albumina) e o Cepaos monta a lista e a menção «contém».
- Declaração nutricional: os valores por 100 ml calculam-se a partir do teor alcoólico e do açúcar do lote, e podem ser ajustados à mão quando a adega tem uma análise própria.
- Página pública: cada e-rótulo publicado tem a sua página, que mostra a informação no idioma do telemóvel do consumidor (português, inglês, espanhol, francês, alemão, italiano ou croata). Nessa página o Cepaos não carrega ferramentas de analítica nem de publicidade, precisamente por causa da proibição de rastreio.
- QR para a gráfica: o QR descarrega-se em imagem de alta resolução ou numa folha A4 com vários códigos, para enviar à tipografia com o resto do rótulo.
- Lotes inteiros: quando há várias referências para rotular, as e-labels geram-se em lote a partir das elaborações da adega.
A adega continua responsável pelo conteúdo do rótulo: o Cepaos organiza a informação a partir do que está registado, e a adega revê e publica. Mais detalhes na página Rótulo eletrónico (e-label) do Cepaos.
Lista de verificação antes de mandar o rótulo para a gráfica
- Confirmar se o vinho foi «produzido» antes ou depois de 8 de dezembro de 2023 (no espumante, conta a segunda fermentação).
- Valor energético por 100 ml em kJ e kcal, com «E», no campo visual das menções obrigatórias, com 1,2 mm.
- Alergénios com «contém» no rótulo físico.
- QR no mesmo campo visual, com «Ingredientes» por cima.
- Lista de ingredientes do lote real, por ordem decrescente de peso.
- Página do QR sem loja, sem publicidade e sem rastreio de visitas.
- Página disponível durante toda a vida útil do produto.
Em caso de dúvida, o IVV indica o endereço rotulos@ivv.gov.pt e a OTE n.º 3/2023 (2.ª edição), publicada no seu site.
Fontes
- Regulamento (UE) 2021/2117, de 2 de dezembro de 2021, JO L 435 de 6.12.2021: artigo 1.º, ponto 32 (artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013), artigo 5.º, n.º 8, e artigo 6.º (texto em português consultado a 30 de outubro de 2026 no Serviço das Publicações da UE).
- Regulamento Delegado (UE) 2023/1606, de 30 de maio de 2023, JO L 198 de 8.8.2023: artigo 1.º, pontos 12 e 14 (artigos 40.º, n.º 2, e 48.º-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/33) (consultado a 30 de outubro de 2026).
- Comissão Europeia, «New rules for wine labelling enter into application», 7 de dezembro de 2023 (consultado a 30 de outubro de 2026).
- IVV, Gabinete Jurídico, apresentação «Novas regras de rotulagem — produtos do sector vitivinícola», publicada pela ViniPortugal (consultada a 30 de outubro de 2026).
- CVR Alentejana, «Novas regras rotulagem — lista de ingredientes e declaração nutricional» (consultado a 30 de outubro de 2026).
- Parlamento Europeu, Legislative Train — Wine package, atualizado a 20 de setembro de 2026 (consultado a 30 de outubro de 2026).